e-SIC 00687/22

Data da solicitação02/03/2022
Solicitação

Bom dia! Tudo bem?

Estou elaborando uma pesquisa acadêmica sobre o Impeachment das autoridades públicas. Por isso venho, através deste e-mail, solicitar acesso às seguintes informações:

A) Quantos e quais foram os pedidos de Impeachment protocolados contra os Prefeitos ao longo da história deste município ?

B) Quais pedidos foram acatados e quais foram rejeitados?

C) Quais os artigos das leis e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores que regulamentam o processo de Impeachment dos Prefeitos?

D) Houve judicialização de algum processo de Impeachment? Caso sim, poderia me enviar o número da ação judicial, outros dados da lide e os resultados (decisão) da Justiça ?

E) Com base nas normas legais sobre a cassação política do Prefeito, pergunto: qual o quórum de votação pelo Impeachment? Qual o seu período de afastamento temporário do cargo?

F) pode me enviar os autos dos processos que efetivamente removeram os Prefeitos?

Resposta

Sr. Thieser Farias,

Dirigimo-nos a V. Sª. em resposta ao Pedido de Informações encaminhado a este Legislativo , conforme registro constante abaixo:
Número: 00687/22
Criado em: 02/03/2022 14:13
Visibilidade: Público
Objeto: Solicitação de Informação do Cidadão
Ementa: e-SIC - Solicitação de Informação do Cidadão - Thieser Farias
CPF: 035.269.950-79
E-mail: Thieserfarias94@yahoo.com.br
Texto da Solicitação: “Bom dia! Tudo bem?
Estou elaborando uma pesquisa acadêmica sobre o Impeachment das autoridades públicas. Por isso venho, através deste e-mail, solicitar acesso às seguintes informações:
A) Quantos e quais foram os pedidos de Impeachment protocolados contra os Prefeitos ao longo da história deste município ?
B) Quais pedidos foram acatados e quais foram rejeitados?
C) Quais os artigos das leis e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores que regulamentam o processo de Impeachment dos Prefeitos?
D) Houve judicialização de algum processo de Impeachment? Caso sim, poderia me enviar o número da ação judicial, outros dados da lide e os resultados (decisão) da Justiça ?
E) Com base nas normas legais sobre a cassação política do Prefeito, pergunto: qual o quórum de votação pelo Impeachment? Qual o seu período de afastamento temporário do cargo?
F) pode me enviar os autos dos processos que efetivamente removeram os Prefeitos?
Conforme a Lei supracitada, o questionamento deverá ser respondido em até 20 dias úteis, prorrogáveis por mais 10 dias, sob pena de responsabilização do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).”
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer a V. S.ª que, pela necessidade de elidir o risco de disseminação do vírus da Covid 19, os serviços presenciais nas dependências da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) foram reduzidos nos últimos meses, com afastamento de servidores, restando em funcionamento apenas as atividades essenciais e muitas delas em regime de trabalho remoto, tendo havido descontinuidade na resposta aos questionamentos dirigidos ao Legislativo nesse período.
Sobre o que nos foi solicitado, informamos a V. Sª.:
Em relação aos itens A e B, foram encontrados 5 (cinco) processos relacionados ao tema na busca ao sistema de busca de processo legislativo da CMPA. São eles os processos 0248/90; 2730/17; 0416/19; e 0462/19; 00254/20. Segue a lista com as informações de cada um:
Processo: 00248/90 (físico)
Data da Abertura: 06/02/1990
Autores: JOAO ANTONIO DIB
Situação: ARQUIVADO
Situação Plenária: REJEITADO
Localização Atual: AHIST - SETOR DE ARQUIVO HISTORICO
Última Tramitação: 09/07/1991

Processo: 02730/17 (físico) - https://camarapoa.rs.gov.br/projetos/133079
Data da Abertura:11/10/2017
Autores: LUCAS DA COSTA BRAGA
Situação: ARQUIVADO
Situação Plenária: REJEITADO

Processo: 01179/18 – COM (físico)
PROCESSO Nº 001/1.18.0071398-4 (CNJ: 0111133-58.2018.8.21.0001). 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. APRECIACAO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NA PRIMEIRA SESSAO.
Data da Abertura:16/07/2018
Autores: PAULO ADIR FERREIRA
Situação: EM TRAMITACAO
Situação Plenária:
Localização Atual: PROCURADORIA
Última Tramitação:02/10/2018

Processo: 00416/19 - SEI 118.00443/2019-92
APRESENTA PEDIDO DE IMPEACHMENT DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, NELSON MARCHEZAN JR., POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS DURANTE A ATUAL ADMINISTRACAO.
Data da Abertura: 21/08/2019
Autores CLAUDIO FRANCISCO MOTA SOUTO
Situação: Arquivado
Situação Plenária: Rejeitado – 11 Sim – 22 Não – 0 Abstenções. Cf. SEI 118.00443/2019-92 – DOC SEI 0082050

Processo: 00425/19 - REQ 107/19
https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/135475
REQUEREM A CRIACAO DE COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO, COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR FATOS RELACIONADOS COM AS DENUNCIAS APRESENTADAS NO PROCESSO DE IMPEACHMENT (PROCESSO SEI Nº 118.00443/2019-92) RELATIVAS AO NEPOTISMO, BANCO DE TALENTOS E AO FAVORECIMENTO ILEGAL DE EMPRESAS NO TRANSPORTE PUBLICO MUNICIPAL PELO SR. MICHEL COSTA.
Data da Abertura: 27/08/2019
Autores: ROBERTO ROBAINA E OUTROS
Situação:ARQUIVADO
Situação Plenária:
Localização Atual: ARQ - SETOR DE ARQUIVO
Última Tramitação:08/10/2020
SEI 118.00451/2019-39 - CPI
SEI 039.00030/2020-40 – Parecer de Voto
SEI 050.00039/2020-39 – Proposta Relatório Final
Cabe ressalvar a relação entre os processos 00416/19 e 00425/16, conforme parecer (SEI 118.00451/2019-39, DOC 0161603, p.12): “Vale se destacar que, em que pese os fatos terem sido embasadas nas denúncias e provas colacionadas no pedido de impeachment realizado por Claudio Francisco Mota Souto [proc. 00416/19], a presente Comissão com ela não se confunde, visto que não possui função constitutiva ou punitiva, apenas investigativa e que tem um fim em si mesmo.”

Processo: 00462/19 – COM (físico)
APRESENTA PEDIDO DE IMPEACHMENT DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, NELSON MARCHEZAN JR., POR ATOS IMPROBOS E ILEGAIS COMETIDOS DURANTE A ATUAL ADMINISTRACAO.
Data da Abertura:12/09/2019
Autores: COPINARE ACOSTA
Data da Votação: 18/09/2019
Enunciado: RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO NELSON MARCHEZAN JUNIOR - PROC 0462/19
Votos: 0 (zero) voto “Sim”, 23 (vinte e três) votos “Não” e 6 Absetenções.
Detalhes da votação: https://votacoes.camarapoa.rs.gov.br/votacoes/13454
Localização Atual: ARQ - SETOR DE ARQUIVO
Última Tramitação: 21/07/2020

Processo: 00254/20 - https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/135961
Data da Abertura:05/08/2020
Autores Srª Nair Berenice da Silva e outros
SEI 118.00150/2020-49 – processo arquivado por perda de objeto com o encerramento do mandato do prefeito.

Em relação ao item C, seguem os artigos do Regimento (Res. 1178/92 e alterações) e da Lei Orgânica do Município (LOMPA) que tratam do tema:

Regimento:
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas
hipóteses em que é necessário julgar o Prefei-
to, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais
agentes políticos cometem infrações político-
administrativas previstas em lei.
...
Art. 57. As Comissões Temporárias poderão
ser:

III- Processante;

Parágrafo único. As Comissões Temporárias
funcionarão ordinariamente no turno da ma-
nhã.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Processante

Art. 72. A Comissão Processante será criada
com a finalidade de apurar denúncias apresen-
tadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O rito processual será o esta-
belecido na legislação pertinente, com acrésci-
mo do disposto neste Regimento no que respei-
ta a mandato de Vereador.

Art. 73. O Presidente da Câmara poderá afas-
tar de suas funções o Vereador acusado, sem
prejuízo de seus rendimentos, desde que a de-
núncia seja recebida pela Casa, convocando o
respectivo suplente até o julgamento final.
Parágrafo único. O suplente convocado não
intervirá, nem votará, nos atos do processo do
substituído.

Art. 74. Emitido o parecer prévio pelo arqui-
vamento da denúncia, este será submetido ao
Plenário que decidirá, por maioria absoluta,
procedendo-se:

I- ao arquivamento do processo, se aprovado o
parecer;

II- ao prosseguimento do processo, se rejeita-
do o parecer.

Art. 75. Acolhida a denúncia, o Presidente da
Câmara, se solicitado pela Comissão, designará
um funcionário detentor do cargo de Procura-
dor para assessorar os trabalhos da Comissão
Processante.

Art. 76. Na instrução, a Comissão Processante
poderá admitir complementação de provas
apresentadas pelo denunciante, se necessário
para apurar a denúncia, notificando o denunci-
ado na forma prevista e abrindo prazo de dez
dias para a apresentação da defesa sobre as
novas provas juntadas.

Art. 77. O parecer final da Comissão Proces-
sante manifestar-se-á sobre cada infração da
denúncia separadamente e será votado item
por item, determinando a perda definitiva do
mandato do denunciado que for declarado, pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, in-
curso em qualquer das infrações especificadas
na denúncia.

Parágrafo único. A Mesa promulgará e publica-
rá Decreto Legislativo, declarando a perda de
mandato decidida na forma definida no pará-
grafo único do art. 72 deste Regimento.

LOMPA
Art. 57. É de competência privativa da Câmara Municipal:

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em
lei;

Art. 82. A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a
maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes:

§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal a aprovação das seguintes matérias:

II - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de
componentes da Mesa;

Art. 91. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito,
assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.

Ressalvamos que ambos os diplomas legais e demais legislações selecionadas se encontram disponíveis no endereço: https://legislacao.camarapoa.rs.gov.br/

Em relação ao item D, apenas o processo 00254/20 SEI 118.00150/2020-49 foi judicializado. Constam no referido processo documentos relacionados aos seguintes processos:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5103738-56.2020.8.21.0001/RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077729-12.2020.8.21.7000/RS

Em relação ao item E, segue instrução da supracitada LOMPA:
Art. 82. A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a
maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes:

§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal a aprovação das seguintes matérias:

II - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de
componentes da Mesa;
Em atendimento ao item F: ao que conste na busca, nenhum prefeito foi impedido.
Salientamos que a digitalização de processos na Câmara Municipal de Porto Alegre é recente, com a adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para essa etapa, sendo que diversos dos pedidos de "impeachment" ou impedimento, até o momento, foram processados em meio físico. Devido ao tamanho dos arquiveis a serem formados de inteiro teor e a impossibilidade técnica de disponibilizá-los no Portal, convidamos-lhe para agendar visita ao Setor de Protocolo da Câmara Municipal de Porto Alegre, no período informado no endereço eletrônico https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/camara, para acessar a documentação acima em destaque, bem como identificar e extrair as informações necessárias a sua tese.
Na expectativa de termos atendido aos questionamentos que nos foram formulados, permanecemos à disposição de V. Sª. para esclarecer-lhe eventuais dúvidas remanescentes, por meio do e-SIC ou e-Ouv, disponíveis no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/, aproveitando a oportunidade para renovar-lhe a nossa consideração.

Respondida em21/03/2022
Respondida

Andamentos

DataSetor
21/03/2022 12:25Diretoria-Geral
03/03/2022 10:41Seção de Consultoria Legislativa
02/03/2022 14:13Diretoria-Geral