e-SIC 00238/23

Data da solicitação12/01/2023
Solicitação

Prezados,
Meu questionamento se refere aos servidores efetivos que cumprem Regime Especial de Trabalho de Tempo Integral nos cargos de Assistente Legislativo e Assessor Legislativo que recebam gratificações como GLEP, RETTI etc..
Estes servidores podem prestar serviços externos fora do horário de trabalho e sem ligação com a CMPA através de sua PF ou de uma PJ criada por eles?
Exemplos de serviços: prestar consultoria para empresas, dar aula para ensino técnico ou superior ou prestar assessoria em projetos especializados, ou não são permitidos devido ao cumprimento do Regime?
Grato pela atenção

Resposta

Em atenção a seu requerimento, transcrevemos, abaixo, a resposta prestada pela área técnica:

"01. DAS PROIBIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 133/85

A Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, através do inciso XIV do art. 197, proíbe o servidor público municipal de exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário. Além disso, o inciso XV veda o exercício de funções de direção ou gerência de empresa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em que o funcionário será considerado como exercendo cargo em comissão.

“Art. 197 Ao funcionário é proibido:
XIV - exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XV - exercer funções de direção ou gerência de empresa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em que o funcionário será considerado como exercendo cargo em comissão;”

Lembro que, à época da edição da LC 133/85, vigorava o Código Civil de 1916 que classificava a natureza das sociedades em “civis e comerciais”. Com o advento do novo Código Civil de 2002, a Teoria dos Atos de Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, motivo pela qual as sociedades passaram a ser classificadas em “civis e empresariais”.
Portanto, verifica-se que há proibição do exercício de atividades comerciais (conhecidas atualmente como sociedades empresárias), ressalvando-se suas exceções: acionista, quotista ou comanditário. Além disso, a proibição não é extensível às sociedades simples, uma vez que não exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

02. DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHO

Os regimes especiais de trabalho são disciplinados na no art. 37 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

Art. 37 O funcionário poderá ser convocado para prestar:
I - regime especial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:
a) de tempo integral, quando o sujeitar a maior número de horas semanais do que o estabelecido por lei para seu cargo;
b) de dedicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condições especiais ao desempenho das atribuições do cargo.

Já a Lei 5811/85 regulamenta os regimes especiais de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de Porto alegre:

Art. 32. O regime especial de trabalho será:
I – de tempo integral;
II – de dedicação exclusiva.
Art. 33. O regime especial de trabalho de tempo integral obriga a prestação de dois turnos diários de trabalho correspondendo, no total, a:
I – 40 horas semanais para os cargos cuja carga horária semanal seja de 30 horas;
II – 33 horas semanais para os cargos cuja carga horária semanal seja de 22 horas.
Art. 34. O regime especial de trabalho de dedicação exclusiva obriga a prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho.
Art. 35. Somente poderão ser convocados para o regime especial de trabalho de dedicação exclusiva os detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formação universitária completa.
Art. 36. O funcionário convocado para o regime especial de trabalho de dedicação exclusiva fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privada, mesmo que sob contrato ou permissão.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo a participação em:
I – órgão de deliberação coletiva;
II – atividades didáticas, desde que respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais;
III – outras atividades públicas ou privadas que não interfiram no regime especial de que trata este artigo e sejam compatíveis com o horário de trabalho, devendo-se priorizar, sobre essas as convocações do Poder Público Municipal, o exercício das atribuições e das funções do cargo público e as delegações das respectivas chefias. (Inciso incluído pela Lei nº 11.665, de 11 de agosto de 2014)

Logo, vislumbra-se que o RETTI amplia em 50% a carga horária semanal de trabalho. Portanto, não há vedação para que sejam realizadas atividades privadas, desde que sejam exercidas fora da jornada de trabalho.
Quanto à RETDE, é importante salientar que a inclusão do inciso III no art. 36 alterou significativamente a abrangência da dedicação exclusiva. Ressalto que, embora vigente e apto a produzir efeitos, há discussões sobre a legalidade do dispositivo. Logo, o servidor que percebe RETDE pode realizar outras atividades, desde que não interfiram neste regime especial e sejam compatíveis com o horário de trabalho, devendo-se priorizar, as convocações do Poder Público Municipal.
Por fim, ressaltamos que, em ambos os casos, deve-se observar o item 01 analisado anteriormente.

03. DA GLEP E DA GIT

A GLEP é prevista no art. 50-C da Lei 5.811, de 08 de dezembro de 1986, e assim reza seus § 1º e § 6º.
§ 1º A GLEP destina-se a estimular os detentores dos cargos referidos no caput deste artigo a promoverem maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas. (...)
§ 6º Ficam os funcionários que perceberem a GLEP em 100% (cem por cento) do índice vigente sujeitos à prestação de serviços que ultrapassem a carga horária prevista para o RETTI.

A GIT é prevista no art. 50 da Lei nº 5.811, de 08 de dezembro de 1986, não realizando qualquer menção sobre carga horária ou exclusividade.
Portanto, quanto à percepção da GIT e da GLEP, não há nenhum impedimento legal para a realização de atividades privadas, observando-se que, quanto à GLEP, o servidor fica sujeito à prestação de serviços que ultrapassem a carga horária prevista no RETTI.
Ressalto que o item 01, analisado anteriormente, deve ser observado".

Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC ou e-OUV, disponíveis no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/

Respondida em27/01/2023
Respondida

Andamentos

DataSetor
27/01/2023 08:31Diretoria-Geral
25/01/2023 17:22Seção de Ingressos e Registros Históricos
16/01/2023 14:00Serviço de Recursos Humanos
16/01/2023 13:00Diretoria Administrativa
12/01/2023 09:05Diretoria-Geral