e-SIC 01310/22

Data da solicitação15/04/2022
Solicitação

Solicito seja informado se os triênios (avanços) de que tratam o art. 122 (e §1º) do Estatuto dos Funcionários Públicos de Porto Alegre são incorporados ao vencimento ou se são pagos como adicionais. Mais especificamente, a RETDE incide sobre o valor do vencimento ou sobre o valor vencimento acrescido dos avanços?

Resposta

Em atenção a seu requerimento, esclarecemos que o art 122 da Lei Complementar n. 133/05, mencionado pelo requerente, teve redação alterada pela Lei Complementar n. 851/19, bem como aplicabilidade suspensa para novos servidores, conforme disposto em seu art. 7º, passando-se a aplicar a regra do art. 122-A, introduzido pela segunda norma, cuja redação segue abaixo transcrita:
“Art. 122-A. O titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão terá acréscimos de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico, denominados avanços, cuja concessão automática se processará por quinquênio de serviço público prestado exclusivamente no Município de Porto Alegre, considerado o tempo com efetiva contribuição para fins de benefícios previdenciários.”
Ainda, informamos que não poderá ocorrer a majoração das gratificações por regime especial de trabalho, por qualquer acréscimo de tempo de serviço, conforme disposto no art. 37-A da Lei Complementar 133/85, introduzido pela Lei Complementar n. 851/19, abaixo transcrito:
“Art. 37-A. As gratificações por regime especial de trabalho não poderão ser majoradas por quaisquer acréscimos decorrentes de tempo de serviço.”
Por fim, encaminhamos, no anexo, cópia da Lei Complementar n. 851/19, a fim de que se esclareçam eventuais dúvidas.
Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC, disponível no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/

Respondida em19/04/2022
Respondida

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DataSetor
19/04/2022 07:19Diretoria-Geral
15/04/2022 18:28Diretoria-Geral

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