e-SIC 02577/22
O Parecer n. 475/22, realizado pela Procuradoria deste Legislativo, está em desacordo com a Lei Municipal 746/2014, Art 4º,§4º, que aduz o seguinte: "§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas."
No entanto, através do Parecer citado anteriormente, foi orientado que a candidata Ana Paula Gadelha Monteiro, que passou em 3º lugar na lista da ampla concorrência, fosse nomeada como candidata cotista e não na ampla concorrência. Desse modo, esta casa tirou a oportunidade de mais uma pessoa cotista ser nomeada. Assim, mais uma vez, indo em sentindo contrário do objetivo das cotas, que é o de oportunizar e equiparar.
Diante disso, solicito explicações quanto a este procedimento, como também orientações para protocolar recurso administrativo nesse sentido.
Atenciosamente,
Em atenção a seu requerimento, verifica-se que o Pedido de Acesso à Informação, fundado na Lei n. 12.527/11, não pode ser utilizado como recurso para rediscutir decisões tomadas pela Administração, dentro de sua esfera de atuação.
A explicação solicitada neste requerimento está demonstrada no Parecer n. 475/22, já divulgado em outros pedidos, de modo que a informação foi efetivamente prestada por este Legislativo.
Se houver interesse, o solicitante poderá protocolar requerimento, com suas razões, para debater as ação da administração, desde que devidamente identificado, por meio do Protocolo deste Legislativo cujo horário de atendimento pode ser verificado no endereço eletrônico https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/camara
Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC, disponível no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/
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