e-SIC 02937/22

Data da solicitação01/09/2022
Solicitação

Respeitosamente, quero saber como é composto os proventos do servidor aposentado. Ao se aposentar, permanece recebendo quais auxilios, a GLEP e os 50% do regime integral fazem parte dos proventos?
Grato pela atenção.

Resposta

Em atenção ao solicitado no presente e-SIC, informamos que os proventos de aposentadoria são compostos de acordo com o cargo no qual ocorrerá a inativação. O pedido de inativação é feito no órgão previdenciário municipal, pelo Portal de Serviços do PREVIMPA, e a instrução quanto ao tempo de percepção de cada uma das parcelas que comporão o provento é de responsabilidade do órgão de origem do servidor. Com a informação do órgão de origem, o PREVIMPA define, por meio de legislação específica (vide Lei Complementar nº 478/02), quais os componentes que se enquadram nos casos de incorporação aos proventos. Abaixo, dispomos as informações que nos competem, em relação às gratificações questionadas.
A GLEP (Gratificação Legislativa de Estímulo à Produtividade) foi criada pela Lei 10.710, de 2 de julho de 2009, que incluiu o art. 50-C na Lei Municipal nº 5.811/86. É devida aos detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III, IV, V e VI do Quadro de Cargos Efetivos, e tem o objetivo de promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas. A referida Lei é regulamentada pela Resolução de Mesa nº 414, de 27 de agosto de 2009, que estabelece os critérios e as condições para a percepção da GLEP, condicionando seu recebimento ao cumprimento do plano de metas estabelecido para a unidade do servidor e estabelecendo a pontuação mínima para cada categoria avaliada.
Quanto à inclusão da GLEP nos proventos de aposentadoria, o art. 50-C da Lei nº 5.811/86 diz o seguinte:
[…]
§ 4º A percepção da GLEP é incompatível com a percepção do RETDE, com a Gratificação de Incentivo Técnico, com a Gratificação Legislativa, com a Gratificação de Incentivo à Produtividade e com a gratificação de que trata o art. 47 desta Lei. (Redação acrescida pela Resolução nº 10.710/2009)
§ 5º O funcionário que não estiver convocado para o RETTI, atendendo ao disposto no § 3º deste artigo, fará jus à GLEP em 50% (cinquenta por cento) do respectivo índice vigente. (Redação acrescida pela Resolução nº 10.710/2009)
§ 6º Ficam os funcionários que perceberem a GLEP em 100% (cem por cento) do índice vigente sujeitos à prestação de serviços que ultrapassem a carga horária prevista para o RETTI. (Redação acrescida pela Resolução nº 10.710/2009)
“§ 7º Os funcionários de que trata o caput deste artigo que se aposentarem voluntariamente por tempo de contribuição com fulcro no art. 3° ou no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2° e 5° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, ou, ainda, no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, terão a GLEP incorporada aos proventos de aposentadoria, observados os prazos e os índices de pagamento de que trata o art. 62-B desta Lei, desde que a tenham percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados (redação dada pela Lei nº 11.239, de 4 de abril de 2012). (grifo nosso)
§ 8º Na hipótese de percepção da GLEP em diferentes percentuais de índice, na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo, considerar-se-á, para efeitos de incorporação aos proventos na forma assegurada pelo § 7º deste artigo, o de maior valor, desde que percebido, no mínimo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria. (grifo nosso)
§ 9º A GLEP fica estendida, no índice fixado no § 2º deste artigo, ao funcionário aposentado anteriormente à sua instituição, desde que se enquadre nos cargos referidos no caput deste artigo e que tenha percebido alguma das 2 gratificações de que trata o § 4º deste artigo durante os 10 (dez) últimos anos de atividade, por ocasião da aposentadoria (redação dada pela Lei nº 11.239, de 4 de abril de 2012).
§ 10. A percepção da GLEP pelo funcionário aposentado que se enquadre no disposto no § 9º deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações de que trata o § 4º deste artigo, devendo o funcionário aposentado, se houver interesse, optar, mediante requerimento, pela percepção da GLEP, que será devida a partir da data de protocolização desse requerimento.”
O Regime de Trabalho de Tempo Integral (RETTI) está regulamentado na Lei nº 5.811/86, da seguinte forma:
“Art. 32. O regime especial de trabalho será:
I - de tempo integral;
II - de dedicação exclusiva.
Art. 33. O regime especial de trabalho de tempo integral obriga a prestação de dois turnos diários de trabalho correspondendo, no total, a:
I - 40 horas semanais para os cargos cuja carga horária semanal seja de 30 horas;
II - 33 horas semanais para os cargos cuja carga horária semanal seja de 22 horas.
Art. 38. A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá ser por um período de até 2 (dois) anos, admitidas novas convocações.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a convocação para regime especial de trabalho cessará:
I - a pedido do funcionário;
II - quando se tornar desnecessária ao serviço.
Art. 39. O servidor, enquanto convocado para regime especial de trabalho, terá direito a uma gratificação correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento básico, se em regime especial de trabalho de tempo integral (RETTI); e
II - 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento básico, se em regime especial de trabalho de dedicação exclusiva (RETDE). (Redação dada pela Lei nº 11.929/2015)
§ 1º Os percentuais da gratificação referidos nos incs. I e II do caput deste artigo aumentarão, respectivamente, 2,5 (dois vírgula cinco) e 5 (cinco) pontos percentuais a cada 3 (três) anos de serviço público municipal, observadas, no que couber, as regras estabelecidas nos arts. 122 e 123 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 11.929/2015)
§ 3º Os percentuais da gratificação referidos nos incs. I e II do caput deste artigo aumentarão:
I - quando o servidor completar 15 (quinze) anos de serviço:
a) 7,5 (sete vírgula cinco) pontos percentuais, enquanto convocado para o RETTI; e
b) 15 (quinze) pontos percentuais, enquanto convocado para o RETDE;
II - quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço:
a) 12,5 (doze vírgula cinco) pontos percentuais, substitutivos aos pontos percentuais referidos na al. a do inc. I do caput deste artigo, enquanto convocado para o RETTI; e
b) 25 (vinte e cinco) pontos percentuais, substitutivos aos pontos percentuais referidos na al. b do inc. I do caput deste artigo, enquanto convocado para o RETDE. (Redação acrescida pela Lei nº 11.929/2015).
§ 4º Para o fim do disposto no § 3º deste artigo, o tempo de serviço público será computado com base nos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores. (Redação acrescida pela Lei nº 11.929/2015)”
Em relação à incorporação de vantagens aos proventos, como mencionado anteriormente, é competência do PREVIMPA avaliar as condições para a sua inclusão, devendo o questionamento presente ser realizado, s.m.j., junto àquele órgão previdenciário. Em linhas gerais, transcrevemos abaixo o que dispõe a Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, a qual disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre.
“Art. 40. A incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações a seguir relacionadas observará os seguintes critérios:
I - para as gratificações de quebra de caixa; incentivo à produtividade do Cobrador e do Agente de Arrecadação; operação de máquinas; atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvado o disposto no inc. II deste artigo; atividades com alunos em classe especial; atividades insalubres ou perigosas; condução de veículo de representação ou de serviços essenciais; pelo exercício de atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, da despesa e do empenho e de preparo de pagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma; a gratificação de incentivo técnico; as gratificações estabelecidas na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores, nos arts. 46, 47, 50-A, 50-E, observado o disposto no § 6º deste artigo, no art. 50-B, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, e no art. 50-C, observado o disposto nos arts. 62-B e 62-C, da Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019)” (grifo nosso)
“Art. 41. As gratificações por regime especial de trabalho, serviço extraordinário, serviço noturno e aulas excedentes serão incorporadas ao provento do servidor que as tenha percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019) (grifo nosso)
§ 2º Para o estabelecimento dos prazos de 5 (cinco) ou de 10 (dez) anos referidos no caput deste artigo, poderão ser somados os períodos não simultâneos de percepção das gratificações por regime especial de trabalho, serviço extraordinário e serviço noturno, não incorporadas aos proventos, incorporando-se a de maior valor, desde que percebida por, no mínimo, 2 (dois) anos e nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, ou a de valor imediatamente inferior, desde que percebida por 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019)
§ 7º Para o estabelecimento do regime especial de trabalho a ser incorporado, regime de tempo integral, de dedicação exclusiva, suplementar ou complementar de trabalho, será assegurado o de maior valor, desde que percebido pelo período mínimo de 2 (dois) anos e nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, ou o de valor imediatamente inferior, desde que percebido por 24 (vinte quatro) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019)
§ 8º O percentual do regime especial de trabalho a ser incorporado corresponderá ao previsto no respectivo plano de carreira, observados os acréscimos por tempo de serviço público previstos em lei, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019)
§ 9º É vedada a incorporação simultânea do regime especial de trabalho e de serviço extraordinário, incorporando-se ao provento a gratificação mais favorável, desde que implementados os requisitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019)”
Salientamos que as informações aqui prestadas não eximem o requerente de consultar o órgão previdenciário Municipal, por competência, para ratificação das informações.

Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC, disponível no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/.

Respondida em05/09/2022
Respondida

Andamentos

DataSetor
05/09/2022 16:51Diretoria-Geral
05/09/2022 09:28Setor de Vantagens e Aposentadorias
02/09/2022 12:18Serviço de Recursos Humanos
02/09/2022 09:03Diretoria Administrativa
02/09/2022 08:59Diretoria-Geral
02/09/2022 07:54Diretoria-Geral
01/09/2022 19:33Diretoria-Geral