e-SIC 02629/23

Data da solicitação03/07/2023
Solicitação

Gostaria de saber como funciona as EMENDAS IMPOSSITIVAS? Qual época do ano são feitas? qual o percentual por vereador? como elas são aprovadas? tem sanção do Prefeito? aprovadas, elas devem ser cumpridas pelo Prefeito? qual o percentual de votos para elas serem aprovadas? para que áreas elas podem ser feitas? qual a legislação federal que as amparam?

Resposta

Em atendimento ao requerimento, transcrevemos, abaixo, a resposta fornecida pela área técnica:
"Informamos que as emendas individuais (também conhecidas como impositivas) são emendas que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. No caso da esfera federal as emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da RCL, conforme sítio do Congresso Nacional: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/emenda_individual
Por serem emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), seguem os mesmos ritos de emendas já realizadas no orçamento: tramitam no processo em que o respectivo Projeto de Lei é constituído. A título de exemplo traz-se o PLE 038/21, referente ao orçamento, a estimação das receitas e fixação das despesas orçamentárias para o ano 2022. Os documentos relacionados à essa tramitação, incluindo as respectivas emendas podem ser consultados no endereço https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/137146.
As emendas individuais foram incluídas na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA) pela emenda nº 46/2019 que incluiu o art. 116-A no referido diploma. Os valores e as áreas contempladas também estão nesse dispositivo, conforme segue:
“Art. 116-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

§ 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,325% (zero virgula trezentos e vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2019)”
A LOMPA pode ser consultada no endereço: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-porto-alegre-rs
As emendas individuais trazidas pelo artigo 116-A da LOMPA são regulamentadas, a cada ano, pela própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – lei essa que estabelece as metas e prioridades do orçamento e orienta a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA). Segue, como exemplo, a LDO (Lei 12.884/2021) para a confecção da LOA de 2022, seus anexos e alterações, para conhecimento.
Cabe ressalvar que, conforme a LDO, as emendas individuais possuem reserva referente à dotação orçamentária específica para seu atendimento (art. 5º da lei 12.884/21). Também, conforme a lei citada, ficou autorizada a abertura de créditos suplementares, pelo Executivo Municipal, na LOA de 2022, para atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejo das emendas individuais (art. 12, inc. VI da lei 12.884).
Além desses dispositivos gerais, a LDO apresenta uma seção específica tratando do tema das emendas individuais, do art. 22 até o art. 36 da respectiva legislação. Nessa seção e suas subseções são tratadas e reguladas a aprovação e execução das programações orçamentárias incluídas pelas emendas individuais. A tramitação desse tipo de emenda ocorre como as demais. Portanto não houve alteração específica no Regimento da Casa para tal. A título de informação, o mesmo pode ser acessado no endereço: https://legislacao.camarapoa.rs.gov.br/.
A atual Lei orçamentária vigente pode ser consultada no endereço: https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/138257".
Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC, disponível no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/

Respondida em15/08/2023
Respondida

Andamentos

DataSetor
15/08/2023 15:38Diretoria-Geral
03/07/2023 13:48Seção de Consultoria Legislativa
03/07/2023 10:09Diretoria-Geral

Documentos