e-SIC 03318/23
SOLICITO QUE A CÃMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ME FORNEÇA A LISTA DOS PROJETOS DE LEI QUE VISAM PROTEGER OS CIDADÃOS E CIDADÃS CONTRA OS ATAQUES POR ARMAS LASER, CASO O E-SIC NÃO ENCONTRE PROJETOS NESSE TEMA, SOLICITO QUE O PEDIDO DE DECRETO DE LEI DAS VÍTIMAS QUE ESTÃO SENDO ASSASSINADAS POR ESSAS ARMAS, ENDEREÇADO AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO Sebastião de Araújo SEJA APRESENTADO A TODOS OS VEREADORES A VER SE ALGUM VEREADOR COLOCA EM SEU NOME A INICIATIVA POPULAR. O CNPJ DE NOSSA ONG E 48034921000100, CONTUDO QUANDO EXISTEM VÍTIMAS É OBRIGAÇÃO DA DEFESA CIVIL LISTAR AS VÍTIMAS, ALERTA! RIO GRANDE DO SUL , https://drive.google.com/file/d/1kD00lA1d0gjaWpltw3UVRDx4UwGSpbso/view?usp=sharing Línea 103 ARGENTINA, SI ERES VÍCTIMA DE ARMA LÁSER, SI ERES VÍCTIMA DE LA ARMA DE DESTRUCCIÓN MASIVA V2K, TELEPATÍA SINTÉTICA EN ARGENTINA, LLAMA AL NÚMERO Línea 103 Y REPORTA TU CASO SOLICITANDO QUE TU TESTIMONIO SE ADJUNTE AL PROTOCOLO DE ATENCIÓN CIUDADANA 231361378
Em atenção a seu requerimento, transcrevemos, abaixo, a resposta fornecida pela área técnica:
"Não há, tramitando nesse legislativo, qualquer projeto de lei relacionado a “armas laser” ou termo semelhante.
Conforme a Constituição Federal (disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é de competência privativa da União a regulação de material bélico:
"Art. 21. Compete à União:
...
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
... "
Portanto não é competência desta Casa a produção legislativa específica sobre o tema.
Esclarecemos adicionalmente que a previsão legal para o ingresso de proposição de iniciativa popular pode ser acessada na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e no Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, conforme abaixo descrito:
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre:
“Art. 97. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
...
IV - pela iniciativa popular;
...
Art. 98. A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I - projeto de lei;
II - projeto de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.
§ 2º Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.
...
§ 5º Os projetos de iniciativa popular poderão ser subscritos eletronicamente, por meio da Internet.
...”
Do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre:
“Art. 199. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 200. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou distrito, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, mediante a apresentação de projeto de lei ou de Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único. Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no artigo anterior, dar-se-á início à tramitação da proposição em regime de urgência.”
Os originais dessa legislação podem ser obtidos na íntegra no nosso site: www.camarapoa.rs.gov.br → transparência → legislação
Como a iniciativa popular é adstrita ao eleitorado do Município, os signatários da proposição devem ser identificados pelo número do título de eleitor, a constar ao lado da assinatura e/ou à zona/seção eleitoral a que pertencem, caso trate de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito da cidade".
Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC, disponível no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/
Andamentos
Data | Setor |
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25/08/2023 09:24 | Diretoria-Geral |
23/08/2023 09:00 | Seção de Consultoria Legislativa |
22/08/2023 15:07 | Diretoria-Geral |