e-SIC 01721/24
Solicito, em relação aos Projetos de Lei que resultaram na edição da Leis Municipais nº 13.530/2023 e 13.612/2023, o fornecimento da seguinte documentação:
1) Cópia integral dos autos de sua tramitação;
2) Informações completas sobre a movimentação dos autos de que tratam o item 1.
Em atenção a seu requerimento, transcrevemos, abaixo, a resposta fornecida pela área técnica:
"Primeiramente, cabe salientar que a Câmara Municipal de Porto Alegre foi duramente afetada pela enchente de maio de 2024, o que gerou indisponibilidade de acesso tanto aos sistemas de informação – que ficaram inviabilizados e danificados - quanto ao Palácio Aloísio Filho, sede do legislativo municipal. Assim restou severamente comprometida a capacidade da Câmara de atender a contento diversas de suas demandas habituais mas que, de forma gradual, está sendo retomada.
Em atendimento ao vosso requerimento esclarecemos que as efemérides (como a do proc. nº 00213/23, relativo ao PLL 099/23, SEI 222.00029/2023-36, que inclui a efeméride Dia Municipal do Patriota, no anexo da lei nº 10.904 de 31 de maio de 2010 e alterações posteriores - calendário de datas comemorativas e de conscientização do município de porto alegre, no dia 08 de janeiro) são projetos de lei que tem sua tramitação encerrada após apreciação de parecer nas próprias comissões para qual são distribuídos, sem ir, necessariamente, a apreciação do plenário. Conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA):
“Art. 58 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão deverá ser observada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
I - realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2008)
II - convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.
VI - discutir e votar, mediante parecer, projetos que dispensem, na forma do Regimento, a apreciação do Plenário, salvo se houver requerimento de 1/6 (um sexto) dos membros da Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2017)”
Levando-se em consideração o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre (Res. 1178, de 16 de julho de 1992):
“SUBSEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 35. São atribuições das Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e das demais Comissões, no que lhes for aplicável:
...
§ 4º As proposições referidas no inc. XVI do caput deste artigo, exceto quando se tratar de alteração de denominação, serão consideradas aprovadas se receberem parecer favorável de todas as Comissões Permanentes pelas quais tramitarem, salvo se, a requerimento escrito de 1/6 (um sexto) dos membros da Câmara, for solicitada a deliberação em Plenário.
XVI – discutir e votar, mediante parecer, proposições referentes à:
a) denominações de próprios municipais, logradouros, vias e equipamentos públicos;
b) inclusão de efemérides no Calendário de Datas Comemorativas e Conscientização do Município de Porto Alegre e de eventos no Calendário de Eventos de Porto Alegre e no Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre;
c) declarações de utilidade pública;
d) premiações, com exceção dos títulos honoríficos de Cidadão de Porto Alegre e Cidadão Emérito de Porto Alegre; e
e) indicações.”
Depreende-se então que a votação das efemérides e sua inclusão no anexo da referida lei (10.904/2010) se dá a partir da aprovação do parecer das comissões a que for designado o projeto, sendo possível que, mediante requerimento de 1/6 (um sexto) dos parlamentares, o mesmo projeto seja apreciado pelo plenário da Casa.
No caso ora em tela, que culminou na Lei nº 13.530/23, esse rito foi seguido, conforme consta no proc. SEI 222.00029/2023-36.
O projeto foi protocolado no dia 15 de março de 2023 pelo seu autor, ver. Alexandre Bobadra.
Após ser apregoado, recebeu parecer prévio da procuradoria da Casa e ser pautado nas sessões, o mesmo foi distribuído para três comissões: CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), onde se realiza a apreciação de ordem jurídica e, posteriormente à CECE (Comissão de Educação, Cultura e Esporte) e à CEDECONDH (Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana).
Na CCJ, o parecer relatado pelo Ver. Idenir Cecchim foi pela inexistência de óbice de natureza jurídica à tramitação.
Votaram favoravelmente ao parecer: Ver. Idenir Cecchim , Verª Comandante Nádia, Ver. Márcio Bins Ely, Ver. Ramiro Rosário e Ver. Tiago Albrecht.
Não votaram: Ver. Claudio Janta e Ver. Engº Comassetto.
Na CECE o parecer relatado pelo Ver. Mauro Pinheiro foi pela aprovação do projeto.
Votaram favoravelmente ao parecer: Ver. Mauro Pinheiro, Ver. Gilson Padeiro, Ver. Giovane Byl.
Não votaram: Ver. Giovani Culau e Coletivo, Ver. Jonas Reis.
Na CEDECONDH o parecer relatado pelo Ver. Alvoni Medina foi pela aprovação do projeto.
Votaram favoravelmente ao parecer: Ver. Alvoni Medina, Ver. Cassiá Carpes.
Votaram contrariamente ao parecer: Ver. Pedro Ruas, Ver. Prof. Alex Fraga.
Não votaram: Ver. Conselheiro Marcelo, Ver. Alexandre Bobadra.
Conforme o Regimento da CMPA, art.54, § 1º. “Em caso de empate na votação, o parecer será juntado ao processo, que prosseguirá a tramitação regimental.”
Assim, o expediente foi encaminhado para sanção e, após silêncio do Prefeito, o mesmo foi promulgado pela CMPA, tornando-se a Lei 13.530, de 7 de julho de 2023.
A tramitação do processo e os respectivos documentos podem ser visualizados no endereço https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/138634.
Em tempo, a lei 13.530/2023 foi revogada pela lei 13.612, de 29 de agosto de 2023, de autoria de diversos parlamentares. A tramitação e os documentos relativos a esse processo podem ser consultados no endereço: https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/139368.
Seguem também, anexados a esse expediente, os arquivos do inteiro teor da tramitação de cada um dos projetos requisitados.
Legislação citada:
Lei nº 10.904 de 31 de maio de 2010, disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2010/1091/10904/lei-ordinaria-n-10904-2010-institui-o-calendario-de-datas-comemorativas-e-de-conscientizacao-do-municipio-de-porto-alegre-e-organiza-e-revoga-legislacao-sobre-o-tema
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-porto-alegre-rs).
Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, disponível em: https://legislacao.camarapoa.rs.gov.br/regimento/"
Lei 13.530, de 7 de julho de 2023, disponível em:
https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2023/1353/13530/lei-ordinaria-n-13530-2023-inclui-a-efemeride-dia-municipal-do-patriota-no-anexo-da-lei-n-10904-de-31-de-maio-de-2010-calendario-de-datas-comemorativas-e-de-conscientizacao-do-municipio-de-porto-alegre-e-alteracoes-posteriores-no-dia-8-de-janeiro-2023-07-07-versao-original
Lei 13.612, de 29 de agosto de 2023, disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2023/1362/13612/lei-ordinaria-n-13612-2023-revoga-a-lei-n-13530-de-7-de-julho-de-2023-que-inclui-a-efemeride-dia-municipal-do-patriota-no-anexo-da-lei-n-10904-de-31-de-maio-de-2010-calendario-de-datas-comemorativas-e-de-conscientizacao-do-municipio-de-porto-alegre-e-alteracoes-posteriores-no-dia-8-de-janeiro".
Em caso de persistirem dúvidas, não hesite em contatar a Câmara Municipal de Porto Alegre, por meio do e-SIC, disponível no Portal Transparência, acessível em https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/
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